Você conhece os requisitos e obrigações da suspensão das atividades minerárias? Descubra tudo neste artigo!
A atividade de mineração, como sabemos, é uma prática importantíssima em nosso país, como grande geradora de riquezas e fornecedora de matérias-primas indispensáveis em nossa sociedade.
Porém, apesar do grande potencial de riquezas que este ramo promete, deve-se considerar os grandes custos para exercê-la.
Não é simples iniciar uma exploração minerária.
Diversas etapas devem ser cumpridas e um grande investimento deve ser feito.
O investimento deve ser desde a fase de identificação e pesquisa de jazidas (possíveis futuras minas) até a extração final do minério.
Todo o processo requer tempo e dinheiro e mesmo aquela jazida ou mina que aparentemente gerará grandes lucros, poderá apresentar diversos obstáculos inesperados.
Nessas e outras situações envolvendo a atividade minerária, a sua interrupção pode ser necessária.
E é disso que trataremos hoje.
É possível ou não suspender atividade minerária? Se for, quais os requisitos deverão ser cumpridos?
Exatamente por sua importância e impacto ao meio ambiente que a interrupção da atividade minerária, em regra, não deve ocorrer.
O Código Minerário já estabelece a não interrupção da pesquisa e exploração do minério sem justificativa.
Ou seja, deve haver motivos fortes o suficiente para que o titular de autorização de pesquisa e/ou exploração minerária interrompa sua atividade.
Além do próprio Código Minerário, outras duas normativas que tratam sobre o assunto são:
- Portaria DNPM 155/16;
- E principalmente a Norma Regulamentadora de Mineração Federal – NRM 20/01.
A Portaria DNPM 155/16, determina que no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra será obrigatória a comunicação e a prévia autorização da ANM (antigo DNPM).
Esta comunicação deve indicar:
- O período de suspensão das atividades;
- A justificativa técnica/econômica;
- E descrição das medidas que serão adotadas para manter a área e instalações em bom estado, de modo a permitir a retomada das operações.
A NRM é a norma específica para dispor sobre o assunto.
Ela estabelece os procedimentos administrativos e operacionais em caso de fechamento de mina, suspensão e retomada das operações mineiras.
Além de também prever a comunicação à ANM, essa norma determina a apresentação de diversos documentos comprobatórios que serão utilizados em pleito junto ao Ministro de Estado de Minas e Energia para que seja concedida e permitida a suspensão das atividades minerárias.
Dentre estes documentos comprobatórios, encontramos:
- Relatório dos trabalhos efetuados e do estado geral da mina e suas possibilidades futuras;
- Caracterização das reservas remanescentes, geológicas e lavráveis;
- Atualização de todos os levantamentos topográficos da mina;
- Planta da mina na qual conste a área lavrada, a disposição do solo orgânico, estéril, minério, sistemas de disposição, vias de acesso e outras obras civis;
- Áreas recuperadas e por recuperar;
- Riscos ambientais decorrentes da suspensão;
- Atualização dos estudos tecnológicos e de mercado dos bens minerais objeto da concessão;
- Descrição detalhada dos elementos de suporte indicando as suas localizações em planta.
Sendo assim, a atividade minerária, a princípio, deve ser contínua e permanente.
A sua suspensão temporária deve ocorrer em casos excepcionais e de força maior, devendo ficar comprovado não ser possível manter tais operação naquele momento, junto à ANM e o próprio Ministério de Minas e Energia.
Somente após a avaliação das justificativas e dos documentos comprobatórios, permitirá a interrupção da atividades, que em um tempo determinado deverá ser retomada.
Além disso, se houver suspensão ou o encerramento das atividades, haverá vistoria obrigatória da ANM.
*Por Felipe Lafetá.