A Norma Regulamentadora – NR 18, trata das condições de trabalho na construção civil que vão além dos canteiros de obra. Para entender mais sobre seu campo de aplicabilidade, acompanhe o texto abaixo:
Atualizado em 12.08.2021
A construção civil é um dos ambientes de trabalho que mais expõe os trabalhadores a riscos de integridade.
Por constituir ambientes com alto grau de insalubridade, composto por atividades em condições perigosas, como:
- maquinários;
- altura;
- peso;
- ruídos;
- poeira, dentre outros
os trabalhadores que se encontram neste ambiente estão expostos a perigos diversos, em graus acima da média.
Por esta razão, é necessário dar uma atenção especial à indústria da construção, quando se fala em saúde e segurança ocupacional.
Um dos pilares desta “atenção especial” é a Norma Regulamentadora 18, que estabelece condições para o meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
Dentre as exigências realizadas por esta norma encontramos previsões voltadas para:
- áreas de vivência;
- demolição;
- escavação;
- carpintaria,
- andaimes;
- operação de soldagem;
- elaboração do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, dentre outros diversos assuntos.
A NR 18 apresenta muitas dúvidas no que tange a sua aplicabilidade.
Vejamos no próximo tópico como ocorre a aplicação desta Norma Regulamentadora.
Devemos observar as obrigações da NR 18 apenas para canteiros de obra?
A resposta é NÃO.
Por mais que se possa pensar que a NR 18 se limitaria a canteiros de obra, sua aplicabilidade é muito mais abrangente do que possa parecer.
A NR 18 é aplicável às empresas cujo objeto social seja construção civil e que, portanto, enquadram-se nos Códigos de Atividade Específica constantes do Quadro I da Norma Regulamentadora 4 (NR 4).
Mas é igualmente aplicável às empresas que realizem atividades ou serviços de:
- demolição;
- reparo;
- pintura;
- limpeza e manutenção de edifícios em geral;
- limpeza e manutenção de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção;
- limpeza e manutenção de urbanização e paisagismo, independentemente de seu objeto social.
Conforme está previsto no item 18.1.12 da própria NR 18, todas as empresas que realizarem tais atividades, independente do seu objeto social, deverão atender a NR 18.
Pacificando o assunto, o MTE emitiu o Precedente Normativo 66 que, apesar de não ser uma norma legal, trata-se de um entendimento que é utilizado como referência por empresas, fiscais do trabalho e por juízes do Trabalho.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO MTE Nº 66:
SEGURANÇA NO TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CAMPO DE APLICAÇÃO DA NR-18.
Os comandos constantes da Norma Regulamentadora NR -18 não se dirigem exclusivamente aos empregadores cujo objeto social é a construção civil e que, portanto, enquadram-se nos Códigos de Atividade Específica constantes do Quadro I da Norma Regulamentadora – NR 4.
As obrigações se estendem aos empregadores que realizem atividades ou serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, de urbanização e paisagismo, independentemente de seu objeto social.
Desta forma, temos a NR 18 como importante ferramenta na busca por um ambiente seguro e saudável aos trabalhadores.
Ela alcança não apenas aqueles que se encontram em canteiros de obra propriamente ditos, mas qualquer trabalhador que também esteja exposto à riscos similares provenientes do ramo da construção civil.
*Felipe Lafetá e Tatyanne Werneck.
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