Adicional de insalubridade

Adicional de insalubridade para estagiários | Tire suas dúvidas

Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional (SSO)

Muito se discute sobre os direitos dos estagiários no ambiente de trabalho: se há legislação sobre o assunto, se a carga horária é adequada, os salários compatíveis com o mercado.. Mas uma das principais dúvidas é em torno do adicional de insalubridade para estagiários. Acompanhe neste artigo nossa discussão 🙂

Atualizado em 28.01.2021

A Lei Federal nº 11.788/08 estabelece obrigações para a regulamentação do trabalho de estágio de estudantes, tais quais:

  • Como o trabalho deve ser supervisionado;
  • Qual profissional deve se responsabilizar pelo estudante;
  • Qual carga horária deve ser respeitada;
  • Como deve ser a remuneração;
  • Estágio obrigatório e não obrigatório.

Além desses itens, outro tema preocupantes para as empresas é em relação à Saúde e Segurança do Trabalho para os estagiários, matéria que também é disposta na lei supracitada.

O que a legislação fala sobre a segurança dos estagiários?

De acordo com os artigos 404 e 405 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), aprovado pelo Decreto 5.452/43, a restrição referente a trabalho insalubres se aplica apenas ao menor de idade (menor de 18 anos), ao qual são proibidos:

  • Trabalho noturno;
  • Em locais considerados perigosos e insalubres;
  • Em locais prejudiciais à moralidade.

Art. 404 – Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

Art. 405 – Ao menor não será permitido o trabalho:

I – nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para este fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

II – em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

Se tratando de estagiários maiores de 18 anos, não há restrição de local ou de exercício de nenhuma atividade.

A referida Lei federal 11.788/08 não determina quais funções podem ser exercidas pelo estagiário.

Apenas determina que elas deverão possuir relação com o exercício das funções que ele exercerá após formado:

Art. 1° Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

1° O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

2° O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Lei federal 11.788/08

Art. 3° O estágio, tanto na hipótese do § 1° do art. 2° desta Lei quanto na prevista no § 2° do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Lei federal 11.788/08

Veja que a parte concedente do estágio (empresa) deve firmar um termo de compromisso com o estagiário e as atividades que ele vier a desenvolver em seu estágio devem ser compatíveis àquelas previstas no referido documento.

A norma estabelece, ainda, em seu artigo 9º que, constitui obrigação da parte concedente, entre outras:

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

Mas não trata especificamente da insalubridade para os estagiários.

Prevenção de riscos 

Todo profissional, seja ele empregado, aprendiz ou estagiário, deve ser informado a respeito dos riscos a que estará exposto durante seu expediente, conforme determina a NR 1.

Esta é a norma que estabelece atribuições de empregados e empregadores relativas à segurança do trabalho.

Observa-se que, de acordo com o artigo citado anteriormente, aplicam-se aos estagiários toda a legislação de saúde e segurança do trabalho.

Assim, aplicam-se aos estagiários todas as NRs, inclusive a nº 7 que dispõe, entre outros assuntos, sobre os exames médicos ocupacionais obrigatórios.

Portanto, as obrigações criadas pelas normativas também deverão envolver os estagiários e, dentre elas, citamos algumas consideradas importantes:

  • Os estagiários deverão seguir os procedimentos de segurança da empresa e deverão ser previamente treinados para o exercício das funções que irão exercer;
  • Deverão utilizar, sempre que necessário, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);
  • Os riscos físicos, químicos e biológicos a que estão sujeitos deverão ser inseridos no PPRA da empresa, logo, o PCMSO deverá estabelecer os exames médicos que os estagiários deverão efetuar.

Desta forma, de fato, eles deverão fazer exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional previstos na NR 7.

A realização de tais exames permite verificar se o estagiário sofreu alguma doença em virtude da realização de seu serviço na empresa.

A falta de acompanhamento médico do estagiário pode ser um risco para a empresa, já que esta não terá futuramente condições de comprovar se um eventual dano à saúde do estagiário foi ou não decorrente da atividade que exercia na empresa.

Tá bom… Mas e o adicional de insalubridade para estagiários?

Agora vamos ao “x” da questão.

A legislação em vigor não estabelece expressamente que estagiários possuam direito ao adicional de insalubridade.

No entanto, o entendimento é fundamentado na própria Lei Federal, a qual estabelece que aplica-se ao estagiário a legislação de Saúde e Segurança do Trabalho, veja:

Art. 14.  Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

Logo, embora a norma não se refira especificamente ao pagamento do adicional de insalubridade, este último está abrangido pela legislação de SST, à qual, como se sabe, pertence a Norma Regulamentadora (NR) 15, que dispõe sobre Atividades e Operações Insalubres.

Assim, se o estagiário trabalha em locais insalubres, passou pelo laudo e este apontou a insalubridade, seria sim cabível o adicional.

Adicional de insalubridade e periculosidade para jovem aprendiz

Há menção expressa ao pagamento do mesmo adicional apenas na legislação que rege o trabalho do aprendiz que está inscrito nos Serviços  Nacionais de Aprendizagem, programa para jovens entre 14 e 24 anos.

O artigo 11º do Decreto Federal 5.598/05 , que regulamenta a contratação de aprendizes, determina que, ressalvadas as condições ali previstas, deverão ser prioritariamente contratados aprendizes menores de 18 anos.

Presentes as condições aludidas, deverão ser contratados aprendizes com idade compreendida entre 18 e 24 anos; in verbis:

Art. 11. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

I – as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

II – a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e

III – a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

Parágrafo único. A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos deste artigo deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos.

No entanto, veja que o exercício de tais funções não é vedado para os aprendizes desde que sejam exercidas por maiores de dezoito anos. Tratam-se de funções que não podem ser exercidas apenas por aprendizes menores de 18 anos.

E, sendo maior de 18 anos e estando sujeito a condições perigosas ou insalubres, ele deverá receber o respectivo adicional, conforme estabelece a Instrução Normativa SIT 97/12, veja:

Alterada pela Instrução Normativa SIT 108/14

Dispõe sobre a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.

(…)

SEÇÃO III – DOS DIREITOS TRABALHISTAS

Art. 11. Ao aprendiz é garantido, preservada a condição mais benéfica:

I – o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional ou salário mínimo regional fixado em lei;

II – o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão de aplicabilidade ao aprendiz; e

III – o valor pago por liberalidade do empregador, superior aos valores previstos nos incisos I e II.

Parágrafo único. O aprendiz maior de dezoito anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento do respectivo adicional.

Diante dessa realidade, ressaltamos então a importância de estar em conformidade com a lei trabalhista, mesmo não sendo considerado expressamente o direito ao adicional de insalubridade para os estagiários.

Uma vez que a mesma lei federal entende que a contratada deve ser responsável pela Saúde e Segurança do estudante, não há porque o adicional não ser válido para o estagiário.

*Por Ingrid Stockler e Tatyanne Werneck

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