A NR 5, que trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA não é muito clara ao delimitar o seu dimensionamento. Vamos esclarecer alguns desses pontos nesse artigo! 🙂
Atualizado em 16.12.2020
Conforme determina a NR 5, a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -deverá ser dimensionada de acordo com o “Quadro I” presente mais abaixo no texto.
Nesse sentido, esclarecemos que a CIPA é composta por membros que representam os empregados e por aqueles que representam o empregador.
Os representantes do empregador são por ele indicados, enquanto aqueles que representam os empregados devem ser escolhidos através de uma eleição.
Para definir quantos “cipistas” deverão integrar a CIPA, as empresas precisam “dobrar” o número de titulares e suplentes informado no referido quadro, para que essa comissão seja composta de forma paritária.
Ou seja, a composição da CIPA tem que ter o mesmo número de representantes para o empregador e para os empregados.
A NR 5 assim dispõe:
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados
5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
Ademais, verifica-se que para algumas atividades, o Quadro I indica um número diferente de titulares e suplentes.
Logo, se a CIPA deve possuir uma composição paritária, o número de seus integrantes não pode ser ímpar.
Cite-se a seguir um exemplo:
QUADRO I – Dimensionamento de CIPA
(…)
Observa-se que o quadro acima transcrito indica que a CIPA deve ser composta por:
Mas, conforme exposto, esta é apenas “metade” da composição desta CIPA.
Logo, na hipótese do dimensionamento acima destacado, as empresas que se enquadram na atividade descrita como
“C-30 – Locação de Mão de Obra e Limpeza” (classificação dada pela norma, em seu Quadro II, de acordo com o CNAE da atividade principal da empresa que é exercida no estabelecimento em questão), caso contem com 130 empregados, por exemplo, deverão ter sua CIPA dimensionada da seguinte forma:
Os sete “cipistas” que representarão os empregados (titulares e suplentes) serão eleitos através da realização de uma eleição.
E os sete “cipistas” que representarão o empregador serão por este escolhidos.
Obs.: a CIPA, neste caso, será realmente paritária, possuindo sete representantes do empregador e sete representantes dos empregados.
Conheça a importância dos membros da CIPA
*Por Helena Castro e Tatyanne Werneck
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