Não é segredo para ninguém que a mineração é uma das principais atividades econômicas do Brasil. E neste artigo vamos abordar, em específico, a exploração de minérios destinados à construção civil, grande consumidora de areia, brita, saibro, arenito, cascalho, ferro etc.
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Além da grande arrecadação de capital com a exportação de minérios para outros países, há também a sua importância no desenvolvimento interno, utilizando-se dessa riqueza nas mais diversas áreas como, siderúrgicas, metalúrgicas, petroquímicas, agroindústria, construção civil, dentre outras.
O ramo de construção civil demanda do minério sua matéria prima, principalmente pelo seu dinamismo como característica inerente. E essa área de construção possui normativas e regras próprias no que se refere a exploração de minério para atender as suas particularidades.
A Lei Federal nº 6.567/78, que dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais empregadas na construção civil, é uma das principais normas sobre a exploração de minérios destinados à construção civil e o aproveitamento das substâncias minerais.
Por meio dessa lei foi criado um regime especial de licença para as explorações de minérios destinados à construção civil. Diferentemente de outras formas de exploração minerária, a concessão dessa licença em específico é de responsabilidade do Poder Público Municipal, mas que ainda assim deverá ser homologada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Essa licença municipal homologada pelo DNPM, substitui a obtenção do Título de Lavra junto ao DNPM.
Mas frisa-se que o fato de haver isenção desse Título de Lavra não desobriga a obtenção de Licença Ambiental, a qual poderá vir a ser concedida pelo órgão ambiental estadual ou municipal de meio ambiente, de acordo com o porte da atividade e normas estaduais e municipais vigentes.
Para se enquadrar no então regime especial de licenciamento, é preciso considerar que a exploração se limite aos seguintes tipos de minérios:
I – areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação;
II – rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins;
III – argilas usadas no fabrico de cerâmica vermelha;
IV – rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura.
Além disso, a exploração fica adstrita à área máxima de 50 hectares.
Outra importante condição para o aproveitamento desse regime especial é a sua exclusividade ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização, salvo se a jazida situar-se em imóveis pertencentes a pessoa jurídica de direito público.
Neste último caso, o licenciamento ficará sujeito ao prévio assentamento da pessoa jurídica de Direito Público e, se for o caso, à audiência da autoridade federal sob cuja jurisdição se achar o imóvel.
Obs.: Aquele que obter o regime previsto pela lei 6.567/78, poderá ainda se sujeitar à obrigação de apresentar ao DNPM, até 31 de março de cada ano, relatório simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior, consoante for estabelecido em portaria do Diretor Geral desse órgão.
Optando-se, portanto, pelo regime especial de aproveitamento minerário tratado pela lei citada acima, não será necessária a obtenção de um Título de Lavra junto ao DNPM para a extração destes materiais, mas sim a obtenção de uma licença concedida pelo órgão municipal que deverá ser apenas homologada pelo DNPM.
Dessa forma, buscou-se garantir um regime mais simplificado e célere àqueles que pretendem explorar riqueza mineraria para uso no ramo da construção civil.
*Por Felipe Lafetá – Colaborador da Ius Natura
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