O horário de almoço é com certeza um dos momentos mais aguardados da jornada de trabalho.
Você certamente já ouviu pessoas falarem que possuem 2 horas de almoço na empresa ou até mesmo aquelas que possuem apenas 1 hora.
Mas afinal, qual é a regra para esse intervalo?
Para ajudar você, contamos aqui qual é a regra para o horário de almoço e descanso e o que mudou com a Reforma Trabalhista.
O intervalo destinado ao almoço e descanso é o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT.
Este estabelece que em qualquer trabalho contínuo – cuja duração exceda de seis horas -, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação.
O repouso será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
Assim, a regra geral é que para jornadas superiores a seis horas diárias, a empresa deve garantir que o trabalhador tenha um intervalo para almoço ou repouso de, no mínimo uma hora e no máximo duas.
O trabalhador deve usufruir desse período, visando a reposição de energia e a garantia da higidez física.
Com a Reforma Trabalhista, é possível a redução do intervalo em jornadas diárias acima de seis horas, para o mínimo de 30 minutos.
Pela nova regra instituída pela Lei Federal 13.467/17 que alterou a CLT (Decreto-Lei 5.452/43), o intervalo intrajornada, deve ter, no mínimo, meia hora, e pode ser negociado entre o empregado e empregador.
Se for concedido parcialmente, o empregado terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido.
Porém, independente da mudança, a jornada de trabalho deverá respeitar o limite máximo de horas diárias ou 44 horas semanais, além das horas extras.
Obs.: Além do intervalo de almoço e descanso, a Reforma Trabalhista apresenta outras importantes alterações na matéria da CLT.
Fizemos um artigo abordando mudanças na Jornada de Trabalho e Remuneração, Uniformas, Representação dos Empregados, Gestantes em Locais Insalubres e muito mais! Vale a pena conferir 🙂
Outra dúvida que esclarecemos no blog é se a alteração da CLT é aplicada a processos anteriores ou somente após sua entrada em vigor.
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