Entenda o que significou o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter concluído o julgamento de ações sobre o novo Código Florestal (Lei 12.651/12). Veja quais foram os principais pontos abordados.
No dia 28 de fevereiro de 2018, o julgamento de ações sobre o novo Código Florestal foi concluindo com o Plenário declarando válidos alguns dispositivos e questionando outros itens, no julgamento concomitante da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937.
Novo Código Florestal – Anistia concedida aos proprietários.
Dentre os principais pontos abordados, a questão da anistia concedida aos proprietários rurais que desmataram áreas até 2008, isentando esses produtores de multas e sanções desde que se cadastrem no Programa de Regularização Ambiental (PRA) para compensar essas áreas, comprometendo-se a reparar os danos, foi mantida.
Declarado inconstitucional – com fundamento no parágrafo 3° do artigo 225 da Constituição Federal -, o dispositivo foi mantido sob o argumento de que a anistia não é ampla, tendo em vista que a lei prevê formas de compensação das áreas danificadas e que os produtores rurais continuam passíveis de punição caso descumpram os termos de compromisso acordados.
Relativização da recomposição de vegetações desmatadas em APPs
Outro ponto discutido e considerado inconstitucional foi a relativização da recomposição de vegetações desmatadas em APPs (Áreas de Preservação Permanente).
Antes, com a vigência do Novo Código Florestal de 2012, ressalvados os usos autorizados previstos, quem suprimisse a vegetação nessas áreas poderia recompô-las em outras áreas, desde que estas tivessem a mesma identidade ecológica da área degradada.
O relator, o ministro Luiz Fux, corroborou sua inconstitucionalidade: agora, em caso de supressão da vegetação em APPs, a compensação em outras áreas só pode ser feita caso o bioma dessas áreas seja o mesmo das desmatadas, uma determinação mais específica, que aumenta a proteção às Áreas de Preservação Permanente.
Ademais, o STF considerou constitucional a redução da reserva legal (de 80% para 50%) em municípios da Amazônia que possua, na maior parte dos seus territórios, unidades de conservação e reservas indígenas.
O Supremo, em maioria, também retirou as palavras “demarcadas” e “tituladas” do dispositivo que previa a equiparação das expressões terras indígenas demarcadas” e as “demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território”, de modo a evitar a limitação aos direitos dos indígenas e quilombolas.
Outro ponto julgado diz respeito à delimitação das Áreas de Preservação Permanente, em que manteve-se o entendimento previsto na Lei 12.651/12 que considera entornos de nascentes e de olhos d’água intermitentes como APPs.
Nesse contexto, cabe ressaltar a importância de se manter, por meio do Código Florestal e de outras legislações relacionadas, a coexistência entre o desenvolvimento agrário e ao meio ambiente equilibrado, sendo este direito fundamental da pessoa humana, como disposto no rol do artigo 225 da Constituição Federal vigente.
*Por Julianna Drumond – Colaboradora Ius Natura
Fonte:
www.stf.jus.br