Os três documentos (PPRA, PCMAT, PGR) possuem a mesma finalidade. Dessa forma, uma empresa precisa possuir apenas um deles, dependendo do caso, conforme vamos explicar a seguir.
Nas discussões sobre Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, é comum surgirem siglas relacionadas a documentos, programas, relatórios etc, que podem deixar muitos profissionais confusos.
Neste artigo, selecionamos três siglas que aparecem constantemente no nosso setor Dúvida Legal: PPRA, PCMAT, PGR.
Explicando: PPRA, PCMAT, PGR
O PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – regulamentado pela NR (Norma Regulamentadora) 09, é um documento que visa analisar o ambiente de trabalho de forma geral, sendo aplicável a qualquer empreendimento, independente do número de funcionários.
Objetiva a saúde e integridade dos trabalhadores, através:
“(…) da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais”
O PCMAT – Programa de Condições e meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção -, regulamentado pela NR 18, tem esta mesma função, mas voltado a indústria da construção, como fica evidente pelo item 18.3.1.1 desta norma:
18.3.1.1 – O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 – Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.
Esse documento, no entanto, é exigido apenas para as atividades da indústria da construção com 20 ou mais funcionários.
Desta forma, a indústria da construção deve elaborar o PPRA se tiver menos de 20 funcionários.
Acima disso, será preciso do PCMAT – o qual já abrange o PPRA -, e o PGR não poderá substituí-lo nesse último caso.
O PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos -, por sua vez, também possui a mesma função, porém para a atividade de mineração, sendo regulamentado pela NR 22.
Basta ser atividade minerária ou ser empresa contratada que não tenha atividade-fim mineração, mas que atua na área para precisar elaborar o PGR.
Veja o item da NR 22:
22.3.7.1.3 Desobrigam-se da exigência do PPRA as empresas que implementarem o PGR.
Uma empresa, portanto, não precisa ter mais de um documento (PPRA, PCMAT, PGR), pois eles possuem a mesma função. Dependerá do caso concreto de cada empreendimento para definir qual será aplicável.
Ressalva
A exceção a essa regra é no caso de haver em uma atividade minerária, uma obra civil. Assim, seria necessário a elaboração tanto do PGR, voltado a atividade minerária, como o PCMAT para a indústria da construção.
Obs.: Este entendimento foi obtido diretamente com o Ministério do Trabalho.
*Por Felipe Lafetá – Colaborador da Ius Natura
[…] Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, visa preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, […]