O Governo de Michel Temer decretou, novamente, a prorrogação da inscrição de imóvel rural no CAR – Cadastro Ambiental Rural, junto com a adesão ao PRA (Programa de Regularização Ambiental). O prazo para ambos se encerra no dia 31 de dezembro de 2019. Saiba o que fazer para não perder a data!
A inscrição de imóvel rural no CAR – Cadastro Ambiental Rural – é obrigatória para todos os proprietários do meio rural. Dessa forma, os envolvidos têm o prazo de até 31 de dezembro de 2019 para atualizar o banco de dados na base eletrônica sem perder benefícios.
Mas o que é CAR?
O Cadastro Ambiental Rural foi criado pela Lei nº 12.651/12, do novo Código Florestal, e é um registro público eletrônico federal de todos os imóveis rurais. Lá, estão indexadas informações das propriedades e posses com áreas de vegetal nativa e reservadas para Áreas de Preservação Permanente (APP)
O CAR possui a finalidade de:
- Controlar e monitorar os dados;
- Monitorar a manutenção da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito e de Reserva legal no interior dos imóveis;
- E criar planejamentos ambientais e econômicos do uso do solo e para o combate ao desmatamento em nível nacional.
Dessa forma, estar inscrito na base eletrônica é a principal forma de obter regularidade ambiental do imóvel.
Como fazer inscrição de imóvel rural no CAR?
O proprietário é responsável por realizar a inscrição de imóveis rurais no CAR. De acordo com o próprio site do Governo,
A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita junto ao órgão estadual competente. O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco para a necessidade de cumprimento do disposto no Art. 2° da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
E quais são os dados requeridos no processo de inscrição?
- Dados pessoais do proprietário ou possuidor rural do imóvel;
- Documentos de comprovação de propriedade e ou posse;
- Informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública.
Você pode conferir o processo completo no portal do Sicar.
Além de realizar a inscrição no CAR, é preciso aderir ao PRA – Programa de Regularização Ambiental –, para proceder à regularização ambiental de seus imóveis rurais,
(…) que poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação. A compensação aplica-se exclusivamente às RL suprimidas até aquela data.
A adesão é feita a partir da assinatura de Termo de Compromisso, para confirmar a regularização ambiental do imóvel e informações contidas na declaração do cadastro.
Enquanto o Termo de Compromisso estiver em vigor, fica suspensa a aplicação de sanções administrativas.
Caso seja descumprido qualquer item do termo, o processo de inscrição deverá ser feito novamente.
De acordo com o Decreto Federal nº 7.830/12, cabe ao proprietário/possuidor respeitar as orientações técnicas e legais relativas aos procedimentos de cadastro, e atender às notificações resultantes da análise do CAR.
Além disso, ele também fica responsável por atualizar as informações na base eletrônica quando necessário.
O que acontece se a inscrição não for realizada?
Aquele que não realizar o procedimento de cadastro no CAR:
- Ficará impossibilitado de requerer licenciamentos ambientais;
- Receberá restrição a crédito bancário;
- E não poderá fazer modificações quanto ao registro do imóvel no cartório.
Dentre outras penalidades previstas no Código Florestal (Lei 12.651/2012).
Nota: Até o momento, não foi identificada nova prorrogação de prazo.
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