Neste artigo, vamos explicar o que é periculosidade, o que são consideradas atividades que oferecem risco de periculosidade e como pode ser feito o pagamento do adicional ao trabalhador.
A Norma Regulamentadora 16 trata de Atividades e Operações Perigosas. Ela apresenta um anexo com todas as atividades que oferecem riscos de periculosidade e a justificativa dos respectivos adicionais de periculosidade.
A NR é bem completa no quesito de definições das atividades, dos locais em que elas ocorrem e seu dimensionamento. Porém, podemos compreender que o enquadramento da periculosidade pode ser subjetivo e, por isso, demandar análises técnicas.
Como a norma entende atividades perigosas?
De acordo o art. 196 da CLT , são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Nota: São também consideradas como perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta e as atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, conforme NR 16 e normas complementares.
Insalubridade x Periculosidade
A diferença entre estes dois é que a insalubridade ocorre ao longo do tempo e o profissional vai sendo afetado por aquela atividade que aos poucos poderá gerar danos à sua saúde de forma geral.
Um exemplo são aquelas atividades de manuseio de produtos químicos que vão afetando a saúde do empregado um pouco a cada dia.
Já a atividade que oferece risco periculosidade causa um dano “imediato”, como situações de risco de morte em explosões.
Obs.: Vale ressaltar que uma atividade pode ser composta tanto de risco insalubre como de risco de periculosidade. É preciso a realização de um laudo técnico de uma perícia específica para a identificação dos riscos da atividade.
Como determinar o risco de periculosidade de uma atividade?
O adicional de periculosidade é uma compensação pelo risco à vida e à integridade física do trabalhador.
Caso o profissional esteja nas situações previstas no Anexo 2 da NR 16, caberá ao empreendimento avaliar o local de trabalho e condições que ensejam o pagamento desse adicional e, após o laudo técnico elaborado pela empresa, será possível afirmar se o empregado terá direito ou não ao adicional de periculosidade.
Porém, nem sempre é fácil identificar se uma atividade gera realmente um risco de periculosidade, e seu enquadramento se trata, muitas vezes, de algo subjetivo.
Por isso, são necessárias a realização de uma análise técnica e a elaboração do laudo que confirmará a presença do risco ou não.
Não é possível afirmar quais casos é passível de adicional de periculosidade e quais não são, pois dependerá do caso concreto e dos reais riscos existentes.
Após a análise da NR 16, a elaboração do laudo de periculosidade deve ser feito considerando as informações presentes nesta norma, mas também é preciso levar em consideração o caso concreto e os conhecimentos técnicos do profissional responsável por sua elaboração, conforme a própria norma estabelece:
16.3. É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
A menor dúvida já demanda a necessidade de sua elaboração, seja para a caracterização ou descaracterização da periculosidade, mas de fato isso deve estar formalizado por meio desse laudo.
Acrescentamos ainda que a própria CLT estabelece sobre a obrigação do laudo pericial, veja:
Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Por exigência expressa da CLT, a caracterização e classificação da periculosidade somente poderá ser realizada mediante a elaboração de uma perícia técnica.
Portanto, a exposição aos agentes/atividades supracitados poderá ensejar o pagamento do adicional de periculosidade, caso um laudo técnico fundamente referido pagamento
Entendimento da CLT
Como já mencionamos, o adicional de periculosidade apenas será concedido após o laudo pericial que constata quais empregados da área estão expostos ao risco com explosivos.
A partir de então, a empresa verificará quais empregados terão direito ao adicional de periculosidade, caso se enquadrem no art. 193 da CLT e na NR 16.
Veja ainda que a própria Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Na CLT consta que são consideradas atividade perigosas aquelas que impliquem em risco acentuado em virtude de exposição permanente.
Diante desses dois termos utilizados, concluímos que as normas não possuem um conceito para “risco acentuado” e “permanente”.
Portanto, não há nenhum conceito em norma legal para subsidiar a aplicabilidade desse termo na prática, e se trata de uma questão subjetiva que será avaliado pelo profissional que elaborará o laudo de periculosidade.
A periculosidaderepresenta um risco de morte iminente, imediato, tal como o trabalho com explosivos e produtos inflamáveis, atividades que possuem um alto risco de acidente (o qual poderá resultar na morte do empregado).
O adicional de periculosidade será devido sempre que a vida do trabalhador for exposta a riscos em função de sua exposição a determinados agentes considerados como perigosos.
Para caracterização do ambiente de risco de morte, é necessária a análise qualitativa e quantitativa (laudo técnico) no ambiente de trabalho, de acordo com os requisitos expressos na NR 16 e CLT.
Como deve ser feito o pagamento?
O adicional de periculosidade deve ser pago ao trabalhador desde o momento em que iniciou os trabalhos em condições de periculosidade.
Assim, o adicional depende da exposição ao risco em conformidade com a NR 16 e não necessariamente a partir da conclusão do laudo pericial.
Se a exposição ao risco for anterior a elaboração do laudo, a empresa deverá regularizar a situação e caso decida por pagar o adicional apenas após o laudo com a constatação, poderá ser ré em uma demanda trabalhista futura.
No item 16.2 da norma é estabelecido que o exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de:
- Adicional de 30%;
- Incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
- E o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que lhe seja devido.
*Por Ingrid Stockler – Colaboradora da Ius Natura