Como amplamente sabido, as Normas Regulamentadoras (NRs) são a parcela da legislação federal brasileira à qual compete a regulamentação da saúde e segurança dos trabalhadores no exercício de suas funções. A NR 22, por sua vez, é a Norma Regulamentadora que estabelece às condições de saúde e segurança para os envolvidos em atividades de mineração.
Conforme conceito trazido pela Portaria MTP 672/21, normas setoriais são aquelas que “regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicas específicos”. Desta maneira, desde a publicação da Portaria 787/18, a NR 22 tornou-se norma setorial, logo, em caso de conflito entre dispositivos normativos, a norma regulamentadora setorial se sobrepõe à norma regulamentadora geral e especial.
Após os incidentes com as barragens em Minas Gerais, tornou-se evidente a necessidade de rever as normas que regulam a exploração de minério, visando evitar danos ao meio ambiente, aos trabalhadores e às comunidades locais.
Diante dessa necessidade, recentemente publicou-se a Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024, que alterou de forma significativa a NR 22, com a finalidade de resguardar os trabalhadores e evitar fatalidades.
QUAIS FORAM AS ALTERAÇÕES MAIS PERTINENTES PROMOVIDAS PELA PORTARIA MTE 225/24?
- Melhorias do Texto
Em primeiro plano, evidencia-se que a maior parte das alterações da NR 22 se deram em sua estrutura e texto. Além do aprimoramento da redação de inúmeros itens, dentre eles, os itens 22.6.1, 22.12.1 e 22.7.17.1.1, promoveu-se a reorganização e fusão de capítulos e dispositivos, de forma a dinamizar a leitura e facilitar o entendimento do texto da norma.
- Normas revogadas
A Portaria nº 225/24 promoveu a revogação de inúmeras legislações anteriores, sendo elas, em sua grande maioria, legislações que também alteravam a NR 22. Essas revogações resultaram na alteração e ajustamento dos itens os quais tratavam-se as mencionadas normas.
A Portaria MTb nº 2.037/99, Portaria MTE nº 732/14 e Portaria SEPRT nº 210/19, são exemplos dessas normas revogadas.
- Adequação às demais NRs e normas
Uma das mais significativas alterações foi adequação da NR 22 em relação às demais normas regulamentadoras. Dentre elas, cita-se a NR 1 que estabelece às disposições gerais, a NR 20 que regulamenta líquidos inflamáveis e combustíveis, a NR 19 que regulamenta o uso de explosivos e NR 26 que regulamenta a sinalização de segurança.
Destaca-se, ainda, as adequações quanto às exigências da NR 12, que regulamenta máquinas e equipamentos. Em especial, os capítulos “22.12 – Máquinas, Equipamentos e Ferramentas” e “22.8 – Transportadores Contínuos” ajustados aos termos da mencionada norma.
Ademais, a recente redação da norma passou a adequar-se, também, quanto às regulamentações da ANM – Agência Nacional de Mineração.
- Anexos
- Criação de novos anexos
A nova NR 22 passou a contar com a integração de dois novos anexos, os Anexos I e II, respectivamente denominados “ANEXO I – Cabos de aço, correntes e acessórios” e “ANEXO II – Capacitação e treinamento”.
Os anexos III, que trata dos requisitos mínimos para utilização de equipamentos de guindar de lança fixa e o IV, que refere aos quadros, já integravam a antiga redação da norma, passando apenas por singelas modificações, principalmente no que tange à redação e organização dos dispositivos.
- Tipificação dos anexos
A Portaria nº 225/24 também tipificou os anexos da NR 22 conforme determinado pelo artigo 118 da Portaria MTP 672/21. Vejamos a classificação que propõe a última norma mencionada:
“Art. 118. Os Anexos das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho são classificados em:
I – anexo tipo 1: complementa diretamente a parte geral da norma regulamentadora de
segurança e saúde no trabalho, exemplifica ou define seus termos; e
II – anexo tipo 2: dispõe sobre situação específica.”
Dito isso, os Anexos I e III foram classificados como “Tipo 2”, enquanto os Anexos II e IV como “Tipo 1”.
- Aplicação
Outra alteração significativa é que, o novo texto da NR 22 passou a evidenciar expressamente que todas as empresas que exercem atividades de mineração, inclusive as abrangidas pela Permissão de Lavra Garimpeira e que realizam pesquisa mineral, respondem a esta norma.
A discutida alteração da NR 22 deixou explicitamente estabelecido que as Permissionárias de Lavra Garimpeira e as demais empresas vinculadas a atividade são, também, consideradas organizações mineradoras. Portanto, unifica-se um entendimento que, na redação anterior, abria brechas para discussão.
Tal afirmação fica evidenciada ao observar a mudança do título do capítulo referente, que anteriormente encontrava-se como “22.3 Das Responsabilidades da Empresa e do Permissionário de Lavra Garimpeira”, e atualmente passa a intitular “22.3 Das responsabilidades da organização”.
Ainda, quanto a aplicação, a nova redação deixa evidente que as empresas terceirizadas e as organizações contratadas também ficam, na medida em que couberem, obrigadas a cumprir as disposições da norma, inclusive no que tange à responsabilidade da elaboração e adequação do PGR, bem como da garantia da saúde e segurança dos trabalhadores nos termos da NR 22.
- Demais mudanças
Ademais, a nova redação da NR 22 estabelece alguns outros pontos que merecem atenção, sendo alguns deles:
- O diesel utilizado nas minas de subsolo deve ser S10 (22.22.13)
- As saídas de emergência não poderão mais ser instaladas nos poços de exaustão (22.31.6)
- Distância máxima a ser percorrida a pé pelo trabalhador ao dirigir-se ao posto de trabalho não pode ultrapassar 1.000 metros (22.7.3)
- Todos os setores da empresa devem estar ligados aos sistemas de comunicação (22.16.5)
- As ITM/UTM com elevação superior a 12 metros do solo devem passar a contar com utilização de elevadores (22.7.4)
- A movimentação de materiais utilizando vagonetas passa a ser proibida (22.7.12)
- Deve haver adaptações em máquinas autopropelidas – com peso menor ou igual a 4.500 kg passou a ser exigido posto de trabalho protegido contra queda e projeção de objetos e contra incidência de raios solares e intempéries, quando maiores a 4.500 kg, além desses requisitos, as cabines devem ser climatizadas (22.12.11 e 22.12.11.1)
No que tange aos prazos para adaptações de algumas dessas mudanças, a Portaria MTE nº 255/24 estabeleceu que quanto aos supramencionados itens 22.7.4 e 22.7.12, as organizações têm 5 anos para implementação da obrigação, quanto aos itens 22.12.11 e 22.12.11.1, às organizações têm 36 meses e 5 anos, respectivamente.
Ademais, cumpre informar que a Portaria MTP 225/24 passará a vigorar a partir do dia 27/05/2024, e, com ressalva as exceções supramencionadas, as organizações devem adequar suas atividades às obrigações impostas pela norma até esta data.
Saiba mais sobre outras normas regulamentadoras
Por fim, ao analisar todas as alterações acima descritas, logo concluímos que a modificação da NR 22, tem como intuito, única e exclusivamente, a proteção da vida e da saúde do trabalhador, além de garantir um ambiente laboral saudável e seguro. Ademais, a nova NR 22 visa garantir que a atividade de mineração no Brasil seja segura e, prevenir que a indústria minerária sofra com infelizes acidentes.
Texto por Marina Linhares, Dúvida Legal