Se você chegou até este artigo, é porque provavelmente possui algum conhecimento sobre produtos químicos e já ouviu falar em Diamante de Hommel, acertamos?! E aqui é o lugar certo para tirar dúvidas sobre essa nomenclatura peculiar, digamos. 😉
Afinal, o que é Diamante de Hommel?
O Diamante de Hommel, conhecido também por Diagrama de Hommel, é uma simbologia que classifica o risco de diferentes produtos químicos. Ela foi baseada na NFPA (National Fire Protection Association), uma associação norte-americana que redige normativos contra incêndio e que se tornou referência internacional no que se diz respeito à proteção de vidas contra fogos.
Portanto, o Diamante de Hommel é uma identificação de fácil reconhecimento e compreensão que indica o grau de perigo envolvendo produtos químicos de variados níveis e substâncias.
Esse diagrama utiliza cores para identificar o potencial de risco das substâncias perigosas, usando as seguintes referências:
- Vermelho (inflamabilidade);
- Azul (riscos à saúde);
- Amarelo (reatividade);
- Branco (riscos específicos).
Os números apresentam a potencialidade do risco, que podem variar de zero (não há risco importante) a quatro (risco muito alto ou exposição perigosa):
Porém, uma ressalva importante quanto ao conteúdo do Diamante de Hommel é que ele não indica substâncias química exatas e nem sua composição, sendo um método de classificação apenas para o grau de risco.
O Diamante de Hommel é obrigatório na Gestão de Resíduos ou Produtos Químicos?
Muito se pergunta sobre a obrigatoriedade do rótulo em empresas que trabalham com resíduos e produtos químicos, e considerando a legislação brasileira, não há normas legais que exigem a utilização do Diagrama de Hommel.
Por se tratar de um método utilizado nos Estados Unidos, país no qual esse método de classificação é regulamentado pela rotulagem de produtos químicos. E no Brasil, tal regulamentação pertence ao escopo de Saúde e Segurança do Trabalho que cria obrigações à rotulagem dos produtos químicos.
Os rótulos de produtos químicos devem atender a matéria da Norma Regulamentadora (NR) 26 e do Decreto Federal 2.657/98, que possuem obrigações específicas.
O que diz a NR 26 sobre rotulação de produtos químicos?
A NR 26, em seu item 26.2.2, determina que a rotulagem preventiva do produto químico classificado como perigoso a segurança e saúde dos
trabalhadores deve utilizar procedimentos definidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas (ONU), o qual, não foi regulamentado por norma legal brasileira (embora haja norma técnica, conforme será explicado abaixo).
O que temos conhecimento é que a Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 14725-3 aborda a
questão da rotulagem dos produtos químicos e faz menção expressa ao GHS (citado acima) em “Parte 3” (denominada “ABNT NBR 14725-3:2012 / Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente. Parte 3: Rotulagem”).
Para a Ius Natura, essa Norma Técnica seria capaz de orientar o cumprimento da obrigação do item supracitado daquela NR (apesar da NR 26 não exigir o cumprimento desta NBR especificamente).
O que diz o Decreto Federal 2.657/98 sobre rotulação de produtos químicos?
Com relação ao Decreto Federal que “Promulga a Convenção Nº 170 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho”, esclarecemos que essa norma determina que
todos os produtos químicos devem portar uma marca que permita sua identificação. Já os produtos químicos perigosos devem portar uma etiqueta facilmente compreensível para os trabalhadores que facilite informações essenciais sobre a sua classificação, os perigos que oferecem e as precauções de segurança que devam ser observadas.
O mesmo decreto também estabelece que, caso um produto seja transferido para outro recipiente, o empregador deve garantir que este esteja indicando o conteúdo dos últimos, a fim de informar os trabalhadores sobre a identidade desses produtos, dos riscos que oferece a sua utilização e de todas as precauções de segurança que devam ser adotadas.
Determina ainda que os empregadores devem assegurar que todos os produtos químicos utilizados no trabalho estejam etiquetados ou marcados, de acordo com o previsto no Artigo 7 e de que as Fichas com Dados de Segurança (FISPQs) foram proporcionadas, conforme art. 8, e colocadas à disposição dos trabalhadores e de seus representantes no ambiente de trabalho em que os produtos são manipulados e/ou armazenados.
*Por Ingrid Stockler – Colaboradora da Ius Natura