Considerando o tema Meio Ambiente, não podemos deixar de abordar aqui no blog um dos instrumentos de controle preventivo de danos ambientais mais importante: o Estudo de Impacto ambiental (EIA).
O EIA é um documento técnico multidisciplinar que trata sobre controle preventivo de danos ambientais para a atividade na qual for constatado riscos e perigos ao meio ambiente.
Se os riscos e perigos são constatados, o estudo deve avaliar as melhores medidas mitigadoras para evitar ou minimizar os danos causados.
De acordo com o art. 225, §1º, inciso IV da nossa Constituição de 1988, o EIA é exigido:
na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
Com o estudo indicado, assegura-se efetivamente o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois sua elaboração deve ocorrer em caráter prévio, ou seja, antes do início da execução de atividades de maior potencial poluidor.
Logo seu caráter temporal defino acima “prévio” deve ser atendido e é extremamente relevante, já que deve ser elaborado anterior à implantação de uma obra ou do início de uma atividade.
Contudo não afasta a possibilidade de ser exigido o EIA em outra fase do licenciamento ou até mesmo na renovação de uma licença ambiental.
A Norma Federal que trata sobre essa matéria é a Resolução CONAMA n° 01/86 e definiu como impacto ambiental:
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetem, a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e a qualidade dos recursos ambientais.
O Estudo de Impacto Ambiental tem como principal objetivo avaliar todas as atividades que, de alguma forma, possam acarretar em deterioração significativa do meio ambiente que será quantificado antecipadamente por meio de planejamento e execução do referido estudo.
O documento deve justificar o motivo pelo o qual uma atividade tão impactante deve ser exercida naquele local, devendo-se ainda avaliar os possíveis impactos ambientais e sociais negativos que serão gerados em decorrência da implantação e operação da atividade objeto do licenciamento ambiental.
Além disso, o EIA deve englobar um parecer ambiental acerca da área de influência do empreendimento, bem como análise da situação ambiental da área, considerando os aspectos físico, biológico e socioeconômico, além de uma definição de medidas amenizadoras dos possíveis impactos negativos.
Apesar da obrigatoriedade expressa de atividades específicas listadas no art. 2 da Resolução 01/86 estarem obrigada a elaboração de EIA, a listagem de atividades não é de caráter taxativo, mas sim um rol exemplificativo, pois o legislador utilizou a expressão “tais como” e não é possível ignorá-la.
Assim podemos citar como exemplo de atividades obrigadas a elaborar o EIA:
O Estudo de Impacto Ambiental pode ser elaborado pelos próprios profissionais das empresas obrigadas à elaboração do EIA, ou ainda, por empresa especializada em consultoria técnica ambiental contratada para fazê-lo.
Em ambos os casos, deve ser realizado por um grupo de profissionais qualificados para tanto.
Sua elaboração é uma responsabilidade do empreendedor, uma vez interessado em obter o Licenciamento, e que fornecerá ao órgão ambiental as informações necessárias para dar andamento no processo de Licenciamento.
Em regra os empreendedores contratam empresa especializada para realizar tais estudos ou, caso possuam os profissionais habilitados para fazê-los, realizam os estudos por conta própria.
Ao falar do EIA não podemos deixar de mencionar o RIMA, um documento que reflete as conclusões do estudo e deve contemplar em seu conteúdo, dentre outros requisitos listados no art. 9, a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles:
Uma das finalidades do RIMA é justamente fornecer informações claras ao órgão ambiental e à população interessada sobre o conteúdo do estudo de impacto ambiental.
O referido relatório deve ser elaborado de forma objetiva e adequada a sua compreensão.
As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.
Podemos afirmar que o RIMA servirá como uma ponte de comunicação entre o EIA que é estritamente técnico e ao órgão licenciador e o público envolvido.
Em suma, é evidenciada a importância da elaboração e da apresentação de documentos como o EIA/RIMA como atendimento de um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei federal 6.938/81, que versa sobre à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
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