Essa é outra dúvida frequente que recebemos. Afinal, o colaborador no período de férias pode ou não se inscrever na CIPA? Confira aqui!
Atualizado em 18.12.2020
Estou de férias. Posso me inscrever na eleição da CIPA?
Sim. A NR 05 garante a liberdade de inscrição para todos os empregados da empresa e não há nenhuma ressalva ao profissional em período de férias, conforme a alínea “c” do item 5.40:
5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
NR 5
(…)
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
Assim, por mais que esteja de férias ou licença, o empregado pode sim se inscrever e participar da eleição para ser membro da CIPA.
Quais as condições para o processo eleitoral da CIPA?
Há uma série de condições descritas no item 5.40 da NR 05, como:
- A publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 dias antes do término do mandato em curso, e também:
- Inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 dias;
- Liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
- Garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
- Realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
- Realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos;
- Horário que possibilite a participação da maioria dos empregados;
- Voto secreto;
- Apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
- Faculdade de eleição por meios eletrônicos;
- Guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
Essas são as condições para um processo de eleição na CIPA.
E ai, ficou alguma dúvida?
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