Quem trabalha na área de meio ambiente sabe que diversas obrigações legais ambientais precisam ser atendidas até dia 31 de março de cada ano, prazo estabelecido por órgãos competentes em âmbitos federal, estadual e municipal.
Vamos falar no artigo de hoje sobre o cumprimento de obrigações legais ambientais que precisam ser atendidas até o fim deste prazo. Conheça as principais!
Atualizado em 31.03.2021
Obs. 1: a TCFA é devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Obs. 2: ressalte-se existir a possibilidade de haver compensação da taxa federal para quem recolher a taxa estadual de controle e fiscalização.
Apresentar, para a ANM (Agência Nacional de Mineração), o relatório simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior, caso estabelecido pelo órgão competente para o titular do licenciamento para exploração e aproveitamento das substâncias minerais sob regime especial.
Apresentar, o permissionário de lavra garimpeira, para a ANM (Agência Nacional de Mineração), até 15 de março, informações quantitativas da produção e comercialização, relativas ao ano de 2018.
Apresentar, para a ANM (Agência Nacional de Mineração), até o dia 15 de março, o relatório das atividades realizadas no ano anterior, referentes à lavra de jazidas.
Apresentar, para a Secretaria de Saúde e para o órgão ambiental licenciador, declaração que relata o cumprimento, referente ao ano de 2018, das exigências previstas na Resolução CONAMA 358/05, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde.
Obs.: a declaração deve ser subscrita pelo administrador principal da empresa e pelo responsável técnico habilitado, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Encaminhar, para a CTNBio (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança), o relatório das atividades desenvolvidas no âmbito da unidade operativa das Comissões Internas de Biossegurança (CIBio).
Apresentar, para o órgão ambiental competente, o relatório anual detalhado com a delimitação georreferenciada das APP (Áreas de Preservação Permanente) para os empreendimentos licenciados com base em EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental).
Obs.: o relatório deve ser subscrito pelo administrador principal, com comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas em cada licença ou autorização expedida.
Apresentar, para o órgão ambiental competente, o relatório referente ao ano de 2018 das metodologias adotadas e dos monitoramentos realizados da água produzida a ser descartada das plataformas e da concentração de óleos e graxas.
Encaminhar, para o CONCEA (Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal), por meio do Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais (CIUCA), relatório das atividades desenvolvidas no ano de 2018.
Obs.: Obrigação aplicável para a CEUA (Comissão de Ética no Uso de Animais).
Apresentar, para o órgão ambiental competente, a Declaração de Carga Poluidora de efluentes lançados em cursos hídricos, referente ao ano civil anterior.
Obs.: a declaração deve ser subscrita pelo administrador principal da empresa e pelo responsável técnico devidamente habilitado, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Apresentar, para a ANA, o Resumo Executivo da RPSB (Revisão Periódica de Segurança de Barragem), via meio digital, até 31 de março do ano subsequente de sua realização, juntamente com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Obs.: a apresentação requer as assinaturas do Responsável Técnico pela elaboração do Relatório e do representante legal do empreendedor.
Apresentar, para a ANM (Agência Nacional de Mineração), o Relatório Anual de Lavra (RAL), obrigação de todos os titulares ou arrendatários de títulos de lavra e de guias de utilização independentemente da situação operacional das respectivas minas (em atividade ou não), relativo a cada processo minerário de que são titulares ou arrendatários.
Obs.: 31 de março é o prazo para quem possui registro de licença sem plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM;
O prazo é 15 de março para quem possui manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença com plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM, permissão de lavra garimpeira, registro de extração e áreas tituladas com guia de utilização.
Apresentar, para a ANM (Agência Nacional de Mineração), a Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) via sistema SIGBM, individualizada por barragem, com cópia da respectiva ART de quem a elaborou para as barragens de mineração.
Obs. 1: a apresentação deve ocorrer semestralmente, entre os dias 1º e 31 de março e 1º e 30 de setembro;
Os documentos com entrega prevista entre 1º e 30 de setembro de cada ano devem ser elaborados obrigatoriamente por equipe externa contratada e os documentos com entrega prevista entre 1º e 31 de março podem ser elaborados por equipe composta de profissionais do quadro de pessoal do empreendedor.
Obs. 2: a DCE da barragem deve ser assinada tanto pelo responsável técnico por sua elaboração (deve ter atribuição profissional para prestação de serviços ou execução, conforme o caso, de projeto, construção, operação ou manutenção de barragens, observados critérios definidos pelo CONFEA) quanto pelo empreendedor da barragem.
– Pelos produtores de sementes: o Relatório Anual de Produção e Comercialização de Sementes;
– Pelos produtores de mudas: o Relatório Anual de Produção e Comercialização de Mudas e o Relatório Anual de Produção e Comercialização de Material de Propagação Vegetativa, quando houver a comercialização de material de propagação vegetativa.
Recolher a 1ª parcela de 2021 da TCFA-RS – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul.
Obs. 1: a TCFA-RS é devida por cada trimestre do ano civil e o seu recolhimento deve ser efetuado até o terceiro dia útil do mês subsequente ao seu vencimento.
Obs. 2: ressalte-se que os valores pagos a título de TCFA-RS constituem crédito para compensação do valor da TCFA.
*Por Kesley Barbosa – Colaborador da Ius Natura
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