O controle de resíduos promovido por nossa legislação é um dos pontos mais importantes a se considerar em um Sistema de Gestão Ambiental. Neste artigo falaremos sobre a responsabilidade civil, objetiva e solidária dos resíduos pelas organizações. Confira a importância da sua organização se atentar à responsabilidade de controle de resíduos! Responsabilidade do controle de […]
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Com conhecimento fazemos um mundo melhor. Conhecer é prevenir!
Descarte de resíduos têxteis I Entenda como fazer corretamente
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Quais são as obrigações relacionadas à reciclagem de resíduos?
Você sabe o que é a reciclagem de resíduos? Seus benefícios e as disposições sobre ela? Descubra aqui.
Descarte de resíduos contaminados com Covid-19 | Você sabe quais cuidados deve adotar?
Você sabia que os resíduos que contenham gotículas ou secreções contaminadas com o coronavírus transmitem a doença? Descubra aqui o que fazer.
Resíduos alimentares | Como geri-los corretamente?
Você sabe onde armazenar os resíduos alimentares de seu empreendimento? E como descartá-los corretamente? Descubra neste artigo.
COPAM 232 | Manifesto de Transporte de Resíduos
Informamos neste artigo a publicação da Deliberação Normativa COPAM 232 que regulamenta o Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos – Sistema MTR-MG –, para o controle do fluxo de resíduos sólidos e de rejeitos no Estado de Minas Gerais. Acompanhe as informações:
A Obrigatoriedade do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde – PGRSS.
O PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde é um importante documento de controle de resíduos, mas diferentemente do PGRS (Plano de Gerenciamento de Resíduos), ele é específico para a geração de resíduo de saúde, aqueles gerados em hospitais, ambulatórios, ambulâncias, etc. Mas quem deve elaborar o PGRSS?
Resíduos orgânicos podem ser destinados para alimentação de animais?
A resposta é positiva, merecendo, no entanto, algumas considerações, porque a Portaria MINTER 53/79 proíbe a utilização de lixo “in natura” na alimentação animal. II – O lixo “in natura” não deve ser utilizado na agricultura ou na alimentação de animais.